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Assunto: Ouvidoria AGU & GTI

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Um companheiro postou em 17/01/2012 na Ouvidoria da AGU, através do e-mail (ouvidoriageral@agu.gov.br), algumas perguntas sobre o GTI – Grupo de Trabalho Interministerial, repassadas à CONJUR/MJ.

Dos questionamentos feitos: até o momento (I) não temos conhecimento dos resultados das defesas administrativas apresentadas pelos notificados/intimados; (II) quando serão informados publicamente através do DOU; (III) quando o GTI Revisor se reune, (IV) e se a reunião é secreta, ou ainda, (V) se não houve apreciação e julgamento das defesas administrativas; (VI) quando e onde serão publicadas; (VII) existe um telefone do GTI Revisor para que possamos tirar dúvidas sobre o procedimento do GTI?

No link adiante, está a resposta da Presidente do GTI Revisor (Nota de Esclarecimentos sobre o Grupo de Trabalho Interministerial), recebida pelo requerente, através de carta da Ouvidoria da AGU datada de 30/01/2012, ainda que anexada a email que lhe foi enviado em 27/01/2012.

Repasso, a pedido, na expectativa de que possa ser útil, quer como informativo, quer como eventual subsídio para defesa.

Clique Aqui e Leia o Post completo…

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Sobre o nosso Post #9818 “Ouvidoria da AGU & GTI Revisor respondem questionamentos sobre atividades do Grupo de Trabalho Interministerial através de uma Nota de Esclarecimentos”…

Em 06/02/2012, às 23:55:21, PEDRO GOMES-vítima da Port. 1104/64-PRESO POLÍTICO em 1976 | e-mail disse:

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ôôô… , todos aí:

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O texto acima, postado neste PORTAL, nos leva a pensar…

O link da Ouvidoria da AGU nos informa:

Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União.

A Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União é um canal aberto ao cidadão, às instituições e aos servidores das áreas administrativa e jurídica da AGU, que possui a incumbência de receber reclamações, elogios, críticas, sugestões e denúncias, assegurando resposta ao interessado.

Por ser instrumento democrático, a Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União privilegia a participação popular, objetivando a humanização das relações interpessoais, promoção e articulação entre cidadania e ética, além do aprimoramento dos serviços prestados pela AGU.

Por meio do formulário abaixo você pode encaminhar reclamações, elogios, críticas, sugestões ou denúncias. Com o número de registro de sua demanda e senha de acesso, você poderá acompanhar o resultado junto à AGU.

O preenchimento dos seus dados possibilita que, além do acompanhamento pelo sistema, nós possamos lhe enviar uma resposta direta ou solicitar informações adicionais necessárias ao tratamento de sua demanda.

Registrar demanda

Acompanhar/Complementar demanda

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PELOS ACONTECIMENTOS OCORRIDOS NO “EPISÓDIO” DAS VÍTIMAS DA PORTARIA 1.104GM3/64, TENHO QUE CONFESSAR QUE NÃO CONSEGUI, NESTES ÚLTIMOS NOVE (9) ANOS, ENCONTRAR A:

1 – ética;
2 – humanização das relações;
3 – cidadania;
4 – o “canal aberto”;
5 – o “privilégio da participação popular;
6 – nem o “instrumento democrático”…
7 – e nem o “aprimoramento dos serviços prestados”…

ENCONTREI, SIM, MUITA ILEGALIDADE, MUITA INCONSTITUCIONALIDADE, TERGIVERSAÇÃO, DESRESPEITO AOS IDOSOS, DESCONHECIMENTO PROPOSITAL (e conveniente) DA ESPECÍFICA MATÉRIA SOBRE O INSTITUTO DA ANISTIA (em especial, no que tange às vítimas da Portaria 1.104/64); BRINCADEIRA COM PESSOAS IDOSAS E DOENTES, QUE ESTÃO MORRENDO (como disse o Dr. Bezerra certa vez); E OUTRAS MAZELAS JUDICIAIS.

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Do texto acima pincei 08 (oito) “pérolas”, as quais alinho de “A” até “H”, para comentar:

INICIALMENTE, É FORÇOSO RECONHECER QUE TUDO PARECE ESTAR VINDO DE UMA ÁREA NÃO-JURÍDICA.

LETRA “A”:

Nota de esclarecimentos sobre o Grupo de Trabalho Interministerial”.

SOB TODAS AS LUZES, DATA MAXIMA VÊNIA, A “NOTA” NÃO ESCLARECE NADA ! — POIS, POR “esclarecer”, A NORMA CULTA DEFINE:

— DEIXAR CLARO;
— ENTENDIDO;
— ELUCIDAR;
— ILUMINAR, etc…

E, O FATO DE “NÃO ESCLARECER”, SE PRENDE À CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A “NOTA” ESTÁ EIVADA DE ILEGALIDADES, INCONSTITUCIONALIDADES, DESRESPEITOS VARIADOS, QUESTÃO DE FALTA DE LEITURA, DESCONHECIMENTO DA HISTÓRIA BRASILEIRA, E EIVADA, CORROMPIDA PELA FALTA DE LÓGICA, COMO VEREMOS MAIS ADIANTE.

LETRA “B”:

No segundo parágrafo da Nota diz que ‘a parte interessada não demonstrou através de provas, que efetivamente combateu o regime ditatorial militar’”.

VERIFICA-SE NESTE PONTO, ATÉ MESMO SE FAZENDO LEITURA PERFUNCTÓRIA, QUE O PODER PÚBLICO INTRODUZIU, INSERIU (de forma canhestra) DECLARAÇÃO FALSA e/ou DIVERSA DA QUE DEVERIA SER ESCRITA, POIS, TEMOS A APRESENTAÇÃO DE UMA EXIGÊNCIA QUE NEM A LEI E NEM A CONSTITUIÇÃO FAZEM.

ISTO ME FAZ LEMBRAR DO QUE CONSTA NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUE ASSIM NOS DIZ:
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA:Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

LETRA “C”:

No segundo parágrafo da Nota diz ainda que o ‘Art. 8º do ADCT determina que se conceda anistia política àqueles que foram vítimas de atos de exceção concretos suportados em razão de sua conduta política, sendo vedada a configuração de atos de exceção in abstrato’”.

TAMBÉM AQUI, VERIFICA-SE, DA MESMA FORMA ACIMA, QUE FORAM INTRODUZIDAS, INSERIDAS DECLARAÇÕES FALSAS, NA MEDIDA QUE, DO ART. 8º NÃO CONSTA:

1) AQUELE “concretos” QUE ALI CAIU DE PÁRA-QUEDAS;
2) AQUELE “em razão de sua conduta política”… , ali como “papagaio de pirata”;
3) AQUELA VEDAÇÃO ILÓGICA E ILEGAL, QUE CONTRARIA ATÉ O ESPÍRITO DO INSTITUTO DA ANISTIA QUE É DE SER: AMPLA, GERAL e IRRESTRITA.

ASSIM, VOLTEI A ME LEMBRAR DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO…

LETRA “D”:

E na minha mensagem acima ainda esqueci de acrescentar um dado: para quem não combateu o regime militar, na visão deles, não teve motivação política e não há como conceder a anistia, embora reconheçam a 1.104GM3/64 como ato de exceção; já para quem combateu o regime militar eles vão aplicar a Súmula 674 do STF, isto é, expulsos e/ou licenciados por indisciplina, e não por motivação política, não fazendo jús a anistia. E assim eles fecham o cerco…

QUEM, COM COMPETÊNCIA PARA TAL, ENTENDEU QUE, SIM, É ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA POLÍTICA, SEM FAZER QUALQUER TIPO DE EXCLUSÃO, DE DISCRIMINAÇÃO, OU DE “ADJETIVAÇÃO”. — SIMPLESMENTE PORQUE A LEI NÃO FAZ AS EXCLUSÕES.

— ISTO FAZ-ME LEMBRAR DAQUELA HISTÓRIA DE QUE CONTAM QUE UM DETERMINADO SUJEITO É “MEIO HONESTO”; É “MEIO VIADINHO”; É “MEIO SÉRIO”; É “MEIO INIMIGO”. — Ora bolas !!! OU É, ou NÃO É !!!

LETRA “E”:

perseguição efetiva e individualmente sofrida

EM MEIA FRASE, OU, PEQUENO TRECHO, A “NOTA” CONSEGUIU INSTRODUZIR, INSERIR, NUM DOCUMENTO PÚBLICO TERMOS QUE DA LEGISLAÇÃO NÃO CONSTAM, A SABER:

1 – “perseguição;
2 – “efetiva”;
3 – “individualmente;
4 – “sofrida”… , É INACREDITÁVEL TAL EXPOSIÇÃO.

TUDO NOS LEVA, FORÇOSAMENTE, A ENTENDER QUE SE TRATA DE FINALIDADE DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO, OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, COMO CONSTA DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL.

LETRA “F”:

sem ter o anistiado político demonstrado que efetivamente combateu o regime ditatorial militar

“COMBATEU” ??? !!! ??? — PASMEM ! — DE ONDE VEM ISTO ?

LETRA “G”:

foi avaliada como inconstitucional, uma vez que o mandamento contido no artigo 8º do ADCT da CF-88 determina que se conceda anistia política à aqueles que foram vítimas de atos de exceção concretos suportados em razão de sua conduta política, sendo vedada a configuração de atos de exceção “in abstrato”.”]

“IN ABSTRATO” ??? ; “CONCRETOS” ???

POR OPORTUNO, PERGUNTAR-SE-IA:

E OS “QUE FORAM ATINGIDOS” ??? — SIMPLESMENTE “ATINGIDOS” ??? — É O QUE A LEI E A CONSTITUIÇÃO DIZEM…, E, DIZ, APENAS PARA INCLUIR, COMO DE FATO INCLUIU, TODOS OS QUE FORAM LESADOS, NAQUELA ÉPOCA, E, DAQUELA FORMA.

LETRA “H”:

o anistiado é intimado a apresentar defesa e produzir as provas que lhe favoreçam a comprovação da perseguição

ESTAMOS DIANTE DE UMA EXCRESNCÊNCIA JURÍDICA ! — UMA DEFORMAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE, DENTRE OUTRAS SITUAÇÕES, NEM TODOS QUE FORAM ATINGIDOS (requisito da legislação) SOFRERAM PERSEGUIÇÃO, OU COMBATERAM ISTO OU AQUILO, COMO QUE FAZER ENTENDER — erradamente — O GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL (GTI-Revisor), QUE, INCLUSIVE JÁ RECEBEU DO STJ A PECHA DE QUE SUAS ATITUDES SÃO NULAS.

Dessa forma, só se pode chegar a seguinte conclusão:

Como a própria AGU orienta, que a ‘ouvidoria‘ é lugar também de se fazer DENÚNCIA, todos estão aptos a DENUNCIAR o que acima se tem de errado.

E MAIS AINDA:

Que sejam tomadas todas as providências cabíveis, pelo Sr. Ouvidor, com remessa de cópia desta ao Ministério Público — COM PEDIDO DE URGÊNCIA — com base, também, no artigo 90 da Lei nº 10.741/03, ESTATUTO DO IDOSO, verbis:

Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

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É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br